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Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 35

A Área do Centro Regional, situada na Zona Urbana de Dinamização, deverá ser um marco simbólico e referência espacial de uma Brasília contemporânea, equilibrando e compartilhando com o Plano Piloto suas funções de centralidade regional.

§ 1º

A configuração do Centro Regional constituirá fator de indução ao desenvolvimento do quadrante sudoeste do Distrito Federal, ampliando as possibilidades de expansão de atividades económicas, sociais, culturais e de lazer, além de imprimir-lhe o necessário sentido de urbanidade, priorizando as atividades do setor terciário.

§ 2º

A concepção do Centro Regional deverá:

I

valorizar a região, dotando-a dos atributos espaciais necessários para sua efetivação como novo pólo regional; reforçando a centralidade própria de cada cidade; prevendo áreas com caracteristicas adequadas à implantação de equipamentos regionais comunitários; viabilizando áreas para implantação de atividades económicas e identificando as potencialidade» de meio físico a serem valorizadas e preservadas;

II

efetivar-se por meio de medidas do Poder Público que atraiam investimentos públicos e privados para essa região;

III

definir a aplicação de instrumentos urbanísticos, jurídicos e tributários, indicando áreas onde deverão incidir;

IV

definir estratégias de restrição e controle do tráfego dos veículos, revisão das áreas de estacionamento, utilização de edificios-garagem, utilização de transportes coletivo e de massa, com o estudo sobre os rebatimentos das alterações do sistema viário nas áreas lindeiras;

V

atender às condicionantes ambientais, notadamente nas áreas de risco de processos erosivos e contaminação hídrica.

§ 3º

O Centro Regional deverá ser objeto de um projeto urbanístico que permita:

I

a revitalização do centro de Taguatinga;

II

a incorporação do centro de Águas Claras com o auxílio de estudos sobre a interligação das malhas urbanas atualmente desarticuladas por rodovias, Unha de alta tensão, metro e outras barreiras físicas.

Art. 35, §2º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997