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Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 32

As Áreas com Restrições Físico-Ambientais são aquelas cujas características ou proximidade com Zonas de Conservação Ambiental justificam cuidados especiais quanto ao seu uso e ocupação.

§ 1º

As Áreas com Restrições Físico-Ambientais compreendem as faixas de tamponamento no entorno de unidades de conservação, bem como as áreas com restrições físicas e bióticas, nas imediações de zonas urbanas.

§ 2º

A aprovação dos tipos de uso estará condicionada à análise do órgão gestor da unidade e às recomendações contidas nos Planos Diretores Locais.

Art. 32 da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997