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Artigo 31, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 31

As Áreas Rurais Remanescentes são aquelas destinadas a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, resguardando o uso agropecuário e agroindustrial, visando à preservação dos recursos naturais existentes.

§ 1º

As Áreas Rurais Remanescentes compreendem os Núcleos Rurais do Cónego do Palha, Vargem da Bênção, Monjolo, Alagado, Crispim, Santa Maria, Ponte Alta Norte, Taguatinga e Núcleo Bandeirante; as Colónias Agrícolas do Vicente Pires, Samambaia, Arniqueira, Vereda Grande, Vereda da Cruz, Águas Claras, Bernardo Sayão, do IAPI e Governador; as chácaras ao longo dos córregos Jerivá, Cana do Reino, Urubu, Olhos d'Água, Taquari, Capoeira do Bálsamo, Tamanduá, Torto, Mato Seco, Cedro, Cabeceira do Valo e do Ribeirão do Gama, as chácaras do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way; as chácaras da Candangolândia e da Vila São José, em Taguatinga, e outros enclaves rurais em zonas predominantemente urbanas, conforme as poligonais e respectivos memoriais descritivos que passam a integrar esta Lei.

§ 2º

Serão permitidas atividades de suporte à atividade rural que não comprometam a preservação dos cursos de água, dos aquíferos subterrâneos e das matas originais remanescentes, de acordo com as diretrizes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 3º

Quaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas Áreas Rurais Remanescentes serão submetidas a licenciamento conforme critérios definidos na legislação ambiental.

§ 4º

A área mínima da gleba permitida será de 20.000 (vinte mil) metros quadrados, agricultáveis, exceto aquelas de dimensões inferiores com produção rural existentes na data de publicação desta Lei.

§ 5º

Os Planos Diretores Locais estabelecerão os parâmetros que nortearão os planos de utilização das glebas rurais.

§ 6º

Serão regularizadas, observada a legislação pertinente, as áreas com características ou utilização urbanas inseridas nesta categoria existentes até a data de publicação desta Lei, devendo, neste caso, ser a gestão da área devolvida pela Fundação Zoobotânica à TERRACAP no prazo de 60 (sessenta) dias, para a alienação aos ocupantes ou possuidores, conforme o disposto na legislação vigente, em especial na Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995;

§ 7º

As alterações de uso, à exceção daquelas contempladas no parágrafo anterior, serão motivos de lei complementar específica.

Art. 31, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997