Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
As Áreas de Proteção de Mananciais são aquelas destinadas a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
§ 1º
Nas Áreas definidas neste artigo e delimitadas no Macrozoneamento será:
I
vedado o parcelamento de solo urbano e rural, à exceção dos parcelamentos regulares já existentes ou com projetos registrados em cartório nas bacias das captações do Ribeirão Contagem, Ribeirão Mestre D'Armas, Córrego Quinze, Córrego Currais, Ribeirão Alagado, Córrego Ponte de Terra, Ribeirão Cachoeirinha e Ribeirão do Gama;
II
restrita a atividade agropecuária aos locais atualmente ocupados, devendo ser implantadas tecnologias de controle ambiental e uso adequado do solo;
III
mantida a existência de maciços florestais, estabelecendo um manejo que permita transformar os homogéneos em heterogéneos;
IV
proibido o lançamento direto e indireto de efluentes;
V
exigido licenciamento ambiental para qualquer atividade potencialmente poluidora, causadora de erosão ou outras formas de degradação ambiental;
VI
vedada a instalação de indústrias poluentes,
VII
vedada a explotação de minerais;
VIII
disciplinado o uso de águas subterrâneas.
§ 2º
É proibido o lançamento direto e indireto de efluentes nas áreas que venham a drenar para as Áreas de Proteção de Mananciais.
§ 3º
As alterações de uso do solo nas Áreas de Proteção de Mananciais serão submetidas à apreciação dos órgãos gestores das respectivas áreas.
§ 4º
As Áreas de Proteção de Mananciais serão disciplinadas por legislação específica e terão como objetivo primordial o planejamento e a gestão das bacias e microbacias hidrográficas nas quais se inserem.
§ 5º
Está incluída na Área de Proteção de Manancial a faixa de 125 ( cento e vinte e cinco) metros contados a partir da curva de nível 1032 (mil e trinta e dois), cota máxima de inundação do Lago do Descoberto.