Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nas Zonas Rurais de Uso Controlado II e III será proibido o parcelamento do solo que resulte em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares.
§ 1º
Nas Áreas de Proteção de Mananciais localizadas na Zona Rural de Uso Controlado IIl é vedado qualquer parcelamento.
§ 2º
Todas as atividades potencialmente poluidoras já existentes na Zona Rural de Uso Controlado III providenciarão a execução dos respectivos Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para fins de regularização e adotarão as medidas cabíveis de prevenção.
§ 3º
Serão admitidos, para fins de regularização fundiária, os parcelamentos existentes até a data da publicação desta Lei, em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares, desde que superiores a 2 (dois) hectares, obedecido o disposto no Art. 28.