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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 26

Nas Zonas Rurais de Uso Controlado II e III será proibido o parcelamento do solo que resulte em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares.

§ 1º

Nas Áreas de Proteção de Mananciais localizadas na Zona Rural de Uso Controlado IIl é vedado qualquer parcelamento.

§ 2º

Todas as atividades potencialmente poluidoras já existentes na Zona Rural de Uso Controlado III providenciarão a execução dos respectivos Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para fins de regularização e adotarão as medidas cabíveis de prevenção.

§ 3º

Serão admitidos, para fins de regularização fundiária, os parcelamentos existentes até a data da publicação desta Lei, em glebas inferiores a 5 (cinco) hectares, desde que superiores a 2 (dois) hectares, obedecido o disposto no Art. 28.

Art. 26, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997