Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função da necessidade de preservação de seus mananciais e de seu grau de sensibilidade ambiental, terá seu uso restringido.
§ 1º
A Zona Rural de Uso Controlado se divide em:
I
Zona Rural de Uso Controlado I, que compreende parte do Vale do Rio São Bartolomeu, na respectiva Área de Proteção Ambiental;
II
Zona Rural de Uso Controlado II, que compreende o Vale do Rio Maranhão, ao norte do Distrito Federal;
III
Zona Rural de Uso Controlado III, que compreende a região do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão - PICAG, localizado na Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto; a região do Núcleo Rural do Pipiripau e as regiões do Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita - NHSVB, das Granjas do Ipê e do Riacho Fundo e da Fazenda Sucupira, localizadas na Bacia do Lago Paranoá.
§ 2º
Na Zona Rural de Uso Controlado:
I
será garantido o uso agropecuário, preservada a qualidade dos mananciais, de acordo com as diretrizes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
II
poderá ser incentivada, se for o caso, a exploração do agroturismo e do turismo ecológico por meio da elaboração de projeto especial e implantação de infra-estrutura básica, permitida a parceria com a iniciativa privada;
III
será exigida a recuperação, pelas empresas exploradoras de recursos naturais não renováveis, das áreas degradadas por suas atividades.