Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Zona Rural de Uso Diversificado é aquela na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.
§ 1º
A Zona Rural de Uso Diversificado compreende as bacias hidrográficas do Ribeirão Ponte Alta e do Rio Melchior e parte do Vale do Rio São Bartolomeu.
§ 2º
Na Zona Rural de Uso Diversificado será:
I
regularizada, quando possível, a situação dos ocupantes de terras rurais públicas com exploração agropecuária, nos termos da legislação pertinente;
II
permitida a alteração de usos além das atividades agropecuárias, desde que compatíveis com o uso rural e a legislação pertinente;
III
proibido o parcelamento em glebas que resultem inferiores a 2 (dois) hectares;
IV
permitido, mediante proposição aprovada pelo Poder Legislativo, o parcelamento em glebas de área mínima de 2 (dois) hectares em terras comprovadamente sem capacidade produtiva, para uso de sítios de recreio, obedecida a legislação pertinente.
§ 3º
As atividades previstas na Zona Rural de Uso Diversificado deverão ser devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.