Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
A ocupação da Zona Urbana de Uso Controlado obedecerá, no mínimo, aos seguintes critérios:
I
nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, o uso urbano dar-se-á de acordo com as restrições e limites físicos constantes das diretrizes de uso do Zoneamento e Rezoneamento das respectivas Áreas de Proteção Ambiental, com a legislação vigente e com os planos de proteção existentes para a Bacia;
II
a análise dos parcelamentos não regularizados, situados na Zona de que trata este artigo obedecerá ao disposto no art. 32 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
as áreas urbanas de propriedade pública não serão alienadas enquanto não parceladas;
IV
a ocupação das áreas públicas urbanas da Zona Urbana de Uso Controlado ocorrerá, preferencialmente, após a ocupação das áreas públicas urbanas da Zona Urbana de Dinamização;
V
nos parcelamentos a serem regularizados, se inexistentes os equipamentos urbanos, estes serão projetados e executados pelo loteador, empreendedor ou por associação de adquirentes de lotes, respeitada a densidade e os demais índices urbanísticos a serem fixados nos Planos Diretores Locais, de acordo com os recursos hídricos comprovadamente disponíveis, as possibilidades de disposição dos esgotos sanitários e pluviais e as limitações e condicionantes ecológicas, ambientais e urbanísticas; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VI
nos casos em que a regularização dos parcelamentos ocorra antes da edição da lei da aprovação do respectivo Plano Diretor Local, os critérios de ocupação e uso serão fixados por lei, fundamentada por estudos de viabilidade técnica que justifiquem a ocupação proposta e atendam, pelo menos, às exigências dispostas no inciso anterior; (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
VII
na hipótese de urbanização ou regularização de parcelamentos em área de propriedade privada, o provimento e o custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário serão de responsabilidade do empreendedor, do loteador ou dos adquirentes de lotes.