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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 21

A Zona Urbana de Uso Controlado é aquela de uso predominantemente habitacional, de baixa densidade, sujeita a critérios específicos de ocupação, na qual se desestimulará a expansão do uso urbano em razão, principalmente, de restrições ambientais.

§ 1º

O uso referido no caput respeitará os zoneamentos das unidades de conservação e limitar-se-á, na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, às Zonas de Uso Intensivo previstas no incisos VIII e IX do art. 3° da Lei n° 1.149, de 11 de julho de 1996.

§ 2º

A Zona Urbana de Uso Controlado compreende a região do Taquari, os núcleos urbanos de São Sebastião e Brazlândia, as áreas de concentrações urbanas no Vale do Rio São Bartolomeu, os núcleos urbanos isolados do Vale do Amanhecer, as comunidades da região da Fercal existentes ao longo da DF-150 e as antigas agrovilas dos Combinados Agrourbanos I e II - CAUB I e II.

§ 3º

Na Zona Urbana de Uso Controlado será:

I

permitido o uso predominantemente habitacional com comércio local e equipamentos públicos comunitários inerentes à ocupação;

II

adotada forma de parcelamento que garanta densidades brutas de, no máximo, 50 habitantes por hectare, à exceção das antigas agrovilas dos CAUB I e II, do Vale do Amanhecer e dos núcleos urbanos de Brazlândia e São Sebastião, bem como da área de expansão urbana de Sobradinho;

II

adotada forma de parcelamento que garanta densidade bruta de, no máximo, cinquenta habitantes por hectare, à exceção das antigas agrovilas dos Conglomerados Agrourbanos I e II - CAUB I e II, do Vale do Amanhecer, dos núcleos urbanos de Brazlândia e São Sebastião, da área de expansão urbana de Sobradinho, do conjunto de ocupações residenciais da Granja do Torto e das áreas definidas pelas Leis Complementares n° 41, de 17 de novembro de 1997, e n° 46, de 21 de novembro de 1997; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 80 de 03/02/1998)

III

desenvolvido um programa para solucionar os parcelamentos irregulares, implicando regularização ou desconstituição, por conjunto de parcelamentos em áreas públicas e privadas, com a participação das associações que representam as comunidades atingidas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Poder Executivo local;

IV

elaborado projeto definitivo para ocupação do setor Taquari e áreas adjacentes constantes desta Zona, levando-se em consideração, entre outros aspectos, o ambiental;

V

efetivada a expansão urbana do Paranoá;

VI

respeitada a capacidade de suporte dos corpos hídricos da área, especialmente do Lago Paranoá, como receptor de efluentes;

VII

priorizada a implantação de área nas proximidades de Sobradinho e Planaltina para a instalação de atividades económicas geradoras de emprego e renda;

VIII

respeitada a capacidade de suporte no uso de águas subterrâneas, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes.

§ 4º

No projeto previsto no inciso IV do § 3° deste artigo deverá ser incluída a organização de Área de Inovação Tecnológica, considerando os seguintes aspectos e características:

I

espaço físico adequado para a implantação e expansão de instituições de ensino e pesquisa e de empresas produtoras de bens e serviços de conhecimento, como aqueles associados à informática, biotecnologia, novos materiais, microeletrônica, eletrônica, optoeletrônica, agroindústria e engenharia do conhecimento;

II

proximidade física destas instituições e empresas à Universidade de Brasília e a outras instituições de ensino e pesquisa; IIl - facilidade de acesso e possibilidade de desenvolvimento de concepções inovadoras de geração e uso de energia, transportes e outros sistemas de infra-estrutura;

IV

paisagismo e concepções arquitetônicas integrados às condições de preservação e características físico-ambientais da área.

§ 5º

As atividades industriais e agroindustriais que venham a se instalar na Zona Urbana de Uso Controlado deverão ser devidamente analisadas pelos órgãos competentes quanto à geração de impactos urbanísticos e ambientais.

§ 6º

A Zona Urbana de Uso Controlado deverá ser objeto de estudos específicos de saneamento básico, em consonância com o Plano Diretor de Água e Esgotos e com o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, tendo em vista o uso do solo e a regularização ou desconstituição dos parcelamentos, ouvidos os órgãos supervisores das unidades de conservação nela inseridas e as entidades representativas das comunidades atingidas.

Art. 21, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997