Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Zona Urbana de Consolidação é aquela na qual a ocupação deve considerar as restrições do estabelecido para as áreas de preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico Nacional e Cultural da Humanidade; das peculiaridades ambientais das Áreas de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e das Bacias Gama e Cabeça de Veado; e de saneamento para as áreas de Sobradinho, Planaltina e as circunscritas na Bacia do Lago Paranoá.
§ 1º
Esta Zona compreende as localidades de Brasília - inclusive Vila Planalto -, Cruzeiro, Candangolândia, parte do Núcleo Bandeirante referente aos trechos 1 e 2 do Setor de Mansões Park Way - SMPW, Setores de Habitação Individual Sul e Norte - SHlS e SHlN, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
§ 2º
Na Zona Urbana de Consolidação será:
I
consolidado o Plano Piloto de Brasília como centro de caráter regional e nacional, Capital da República, e Patrimônio Cultural da Humanidade, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, republicado em 23 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II
incentivadas as atividades de turismo, lazer, cultura e educação por meio de parcerias com o setor privado;
III
respeitada a capacidade de suporte dos corpos hídricos, especialmente do Lago Paranoá, como corpos receptores de efluentes;
IV
reforçada a autonomia e revitalização da centralidade própria de cada cidade,
V
considerada a flexibilização e a diversificação de usos na consolidação das funções urbanas;
VI
induzida a ocupação das áreas ociosas e com disponibilidade de infra-estrutura;
VII
considerada a limitação de abastecimento de água nas localidades de Planaltina e Sobradinho.
§ 3º
O Poder Executivo deverá implementar, preferencialmente, o disposto no inciso VI do § 2° deste artigo no setor Noroeste, na Estrada Parque Indústria e Abastecimento, nas áreas do Centro de Atividades do Lago Norte, na orla do Lago Paranoá e nos lotes e projeções não ocupados da Zona Urbana de Consolidação.