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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 20

Zona Urbana de Consolidação é aquela na qual a ocupação deve considerar as restrições do estabelecido para as áreas de preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico Nacional e Cultural da Humanidade; das peculiaridades ambientais das Áreas de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e das Bacias Gama e Cabeça de Veado; e de saneamento para as áreas de Sobradinho, Planaltina e as circunscritas na Bacia do Lago Paranoá.

§ 1º

Esta Zona compreende as localidades de Brasília - inclusive Vila Planalto -, Cruzeiro, Candangolândia, parte do Núcleo Bandeirante referente aos trechos 1 e 2 do Setor de Mansões Park Way - SMPW, Setores de Habitação Individual Sul e Norte - SHlS e SHlN, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.

§ 2º

Na Zona Urbana de Consolidação será:

I

consolidado o Plano Piloto de Brasília como centro de caráter regional e nacional, Capital da República, e Patrimônio Cultural da Humanidade, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, republicado em 23 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II

incentivadas as atividades de turismo, lazer, cultura e educação por meio de parcerias com o setor privado;

III

respeitada a capacidade de suporte dos corpos hídricos, especialmente do Lago Paranoá, como corpos receptores de efluentes;

IV

reforçada a autonomia e revitalização da centralidade própria de cada cidade,

V

considerada a flexibilização e a diversificação de usos na consolidação das funções urbanas;

VI

induzida a ocupação das áreas ociosas e com disponibilidade de infra-estrutura;

VII

considerada a limitação de abastecimento de água nas localidades de Planaltina e Sobradinho.

§ 3º

O Poder Executivo deverá implementar, preferencialmente, o disposto no inciso VI do § 2° deste artigo no setor Noroeste, na Estrada Parque Indústria e Abastecimento, nas áreas do Centro de Atividades do Lago Norte, na orla do Lago Paranoá e nos lotes e projeções não ocupados da Zona Urbana de Consolidação.

Art. 20, §2º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997