Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Zona Urbana de Dinamização compreende a área já urbanizada e aquela que será urbanizada como de expansão urbana prioritária.
§ 1º
VETADO
§ 2º
Na Zona Urbana de Dinamização será:
I
induzida uma nova polarização na dinâmica urbana do Distrito Federal, configurando uma centralização de caráter regional, com a criação de um centro na confluência das cidades de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;
II
reforçada a autonomia e revitalização da centralidade própria de cada cidade;
III
promovido o desenvolvimento de programas habitacionais;
IV
priorizada a realização de investimentos públicos em infra-estrutura, equipamentos, serviços urbanos e comunitários em geral;
V
promovido o adensamento do uso e da ocupação do solo ao longo da linha do metro e nas proximidades dela;
VI
promovida a diversificação e flexibilização de usos;
VII
induzida a ocupação de áreas urbanizadas ociosas;
VIII
resguardada a atividade rural existente nas Colónias Agrícolas Vicente Pires, Arniqueira, Vereda da Cruz, Vereda Grande, Águas Claras, Governador e Bernardo Sayão e nos Núcleos Rurais Monjolo, Alagado, Vargem da Bênção, Santa Maria e Taguatinga, nos termos do Art. 31 desta Lei;
IX
respeitada a capacidade de suporte dos corpos hídricos da área, especialmente do Lago Paranoá, como receptores de efluentes;
X
respeitada a capacidade de suporte dos aquíferos subterrâneos dessas áreas, especialmente nas regiões sem rede pública de abastecimento de água.
§ 3º
A urbanização da área de expansão urbana prioritária ficará condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I
priorização da ocupação das demais áreas urbanas já parceladas do Distrito Federal;
II
identificação da demanda de habitação por classe de renda;
III
demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;
IV
disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente as unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;
V
obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;
VI
compatibilização com os sistemas viário e de transportes;
VII
obediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários, as disposições da legislação em vigor, bem como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;
VIII
observância das ações, dos programas e dos projetos prioritários para a área;
IX
provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;
X
atendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aquíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 4º
Os programas de interesse social, no tocante à urbanização das áreas de expansão urbana, deverão conter, no mínimo, a definição da população a ser atendida e a definição dos critérios de acesso, com a divulgação dos parâmetros utilizados.
§ 5º
Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas existentes até a data de publicação desta Lei na Zona Urbana de Dinamização, inclusive os inseridos em Núcleos Rurais, Vilas e Colônias Agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica, se for o caso, devolver a gestão dessas áreas à Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 6º
Fica definida uma faixa non aedificandi de 100 (cem) metros de largura no limite da Zona Urbana de Dinamização com o Parque Nacional de Brasília.