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Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 19

A Zona Urbana de Dinamização compreende a área já urbanizada e aquela que será urbanizada como de expansão urbana prioritária.

§ 1º

VETADO

§ 2º

Na Zona Urbana de Dinamização será:

I

induzida uma nova polarização na dinâmica urbana do Distrito Federal, configurando uma centralização de caráter regional, com a criação de um centro na confluência das cidades de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia;

II

reforçada a autonomia e revitalização da centralidade própria de cada cidade;

III

promovido o desenvolvimento de programas habitacionais;

IV

priorizada a realização de investimentos públicos em infra-estrutura, equipamentos, serviços urbanos e comunitários em geral;

V

promovido o adensamento do uso e da ocupação do solo ao longo da linha do metro e nas proximidades dela;

VI

promovida a diversificação e flexibilização de usos;

VII

induzida a ocupação de áreas urbanizadas ociosas;

VIII

resguardada a atividade rural existente nas Colónias Agrícolas Vicente Pires, Arniqueira, Vereda da Cruz, Vereda Grande, Águas Claras, Governador e Bernardo Sayão e nos Núcleos Rurais Monjolo, Alagado, Vargem da Bênção, Santa Maria e Taguatinga, nos termos do Art. 31 desta Lei;

IX

respeitada a capacidade de suporte dos corpos hídricos da área, especialmente do Lago Paranoá, como receptores de efluentes;

X

respeitada a capacidade de suporte dos aquíferos subterrâneos dessas áreas, especialmente nas regiões sem rede pública de abastecimento de água.

§ 3º

A urbanização da área de expansão urbana prioritária ficará condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:

I

priorização da ocupação das demais áreas urbanas já parceladas do Distrito Federal;

II

identificação da demanda de habitação por classe de renda;

III

demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;

IV

disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente as unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;

V

obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;

VI

compatibilização com os sistemas viário e de transportes;

VII

obediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários, as disposições da legislação em vigor, bem como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;

VIII

observância das ações, dos programas e dos projetos prioritários para a área;

IX

provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;

X

atendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aquíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 4º

Os programas de interesse social, no tocante à urbanização das áreas de expansão urbana, deverão conter, no mínimo, a definição da população a ser atendida e a definição dos critérios de acesso, com a divulgação dos parâmetros utilizados.

§ 5º

Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas existentes até a data de publicação desta Lei na Zona Urbana de Dinamização, inclusive os inseridos em Núcleos Rurais, Vilas e Colônias Agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica, se for o caso, devolver a gestão dessas áreas à Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 6º

Fica definida uma faixa non aedificandi de 100 (cem) metros de largura no limite da Zona Urbana de Dinamização com o Parque Nacional de Brasília.

Art. 19, §3º, X da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997