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Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 17 de 28 de Janeiro de 1997

Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências

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Art. 10

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal estabelece as seguintes diretrizes setoriais de ordenamento territorial relacionadas ao desenvolvimento econômico:

I

exploração das potencialidades e vocações económicas do território, mediante colaboração e parceria com os Estados e Municípios que integram a região do Entorno;

II

promoção do desenvolvimento económico sustentável do Distrito Federal com a instalação de empresas de alto valor agregado e de tecnologia de ponta e as de elevado índice de absorção de mão-de obra, a conservação e ampliação da infra-estrutura económica e a utilização de parceria com a iniciativa privada;

III

atribuição de papel determinante ao setor agropecuário como uma das alternativas para a dinamização da economia local;

IV

incremento do setor terciário na economia do Distrito Federal de forma a atrair investimentos internos e externos, priorizando as microempresas, as pequenas e as médias empresas;

V

estímulo ao desenvolvimento de projetos compatíveis com as potencialidades turísticas, de lazer, cultura e educação, capazes de irradiar efeitos dinamizadores para toda a região;

VI

incentivo à substituição da prática da monocultura por práticas mais diversificadas, que possibilitem maior geração de empregos.

Art. 10, II da Lei Complementar do Distrito Federal 17 /1997