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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 167 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 1º

A Área Especial situada na QR 106 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, com extensão de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), identificada no mapa anexo, fica destinada ao uso Institucional, Atividade de Culto e atividades afins.