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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 15 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 5º

Ficam isentos do pagamento de IPTU, mediante requerimento, os clubes de serviços, lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz - AMORC, sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)