Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 15 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam isentos do pagamento de IPTU, mediante requerimento, os clubes de serviços, lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz - AMORC, sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)