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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 15 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 4º

Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU do exercício de 1996, relativos aos imóveis localizados em assentamentos instituídos pelo Decreto nº 11.476, de 9 de março de 1989.

Parágrafo único

- Os valores pagos no exercício de 1996 serão objeto de compensação no exercício de 1997, nos termos da regulamentação.