Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 15 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU do exercício de 1996, relativos aos imóveis localizados em assentamentos instituídos pelo Decreto nº 11.476, de 9 de março de 1989.
Parágrafo único
- Os valores pagos no exercício de 1996 serão objeto de compensação no exercício de 1997, nos termos da regulamentação.