Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 15 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "Art. 19 ......................................................................................................................... "§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração "
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, nos termos da legislação vigente à época, e aos imóveis que tenham sido edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alienações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada por órgão competente. "§ 3º - Considera-se não edificado, para efeitos da aplicação da alíquota prevista, no inciso I, o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se, expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no parágrafo primeiro. "§ 4º - Não são considerados edificados, para os fins deste artigo, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno. "§ 5º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, por órgão competente, Carta de Habite-se parcial. "§ 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução de base de cálculo do imposto para os imóveis exclusivamente residenciais, previstos no inciso IV, desde que localizados em regiões economicamente carentes."