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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 15 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 1º

O inciso IV do art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 ......................................................................................................................... "IV - três décimos por cento quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados."