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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 148 de 24 de Dezembro de 1998

Reabre prazos para declaração espontânea e para opção de que trata a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.