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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 148 de 24 de Dezembro de 1998

Reabre prazos para declaração espontânea e para opção de que trata a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os prazos previstos no art. 1º, incisos I, II, III e V, da Lei Complementar nº 52, de 23 dezembro de 1997, ficam prorrogados para até 30 de setembro de 1998, sendo que o prazo para declaração espontânea, prevista no inciso IV, e para opção, previsto no art. 3º, ficam reabertos pelo período de noventa dias, a contar da vigência desta Lei Complementar.