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Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 9º

Excepcionalmente, são passíveis de concessão de direito real de uso não onerosa as seguintes ocupações:

I

no nível do solo, para as escadas, quando exclusivamente de emergência;

II

em espaço aéreo, quando decorrente de compensação de área;

III

no nivel do solo e do subsolo, para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação por motivo de segurança e por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.