Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São passíveis de ocupação por concessão onerosa de direito real de uso, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, as áreas públicas em subsolo para garagem, desde que vinculada ao imóvel edificado, e para passagem de pedestres; no nivel do solo exclusivamente para torre de circulação vertical e para passagem de pedestres; e em espaço aéreo para varanda, para expansão de compartimentos e para passagem de pedestres.