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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 7º

Pela ocupação das áreas públicas por concessão onerosa de direito real de uso será cobrado preço público, cujo valor periodicidade e forma de recolhimento serão definidos na regulamentação desta Lei Complementar e de acordo com a legislação pertinente.