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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 5º

O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata esta Lei Complementar será de trinta anos, prorrogável.