Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A destinação específica da área concedida constará, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso, conforme as normas aplicáveis, sob pena de nulidade do ajuste.
§ 1º
Para a concessão de direito real de uso de área contígua à edificação no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo o concessionário, na hipótese de alienação do imóvel a terceiros, sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações da concessão ao adquirente, conforme dispuser em regulamento.
§ 2º
Cláusulas que especifiquem, com clareza, as responsabilidades, por parte dos ocupantes, pela preservação, manutenção ou recuperação de quaisquer danos causados ao meio ambiente e à urbanização local, bem como aos equipamentos públicos urbanos constarão obrigatoriamente do contrato.
§ 3º
Os contratos de que trata este artigo adotarão os termos-padrão a serem aprovados por decreto.