Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
E inexigível a licitação para a concessão de direito real de uso sempre que a utilização da área pública, do espaço aéreo e do subsolo estiver vinculada à edificação do imóvel, tornando inviável a competição, cabendo à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.