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Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 22

As ocupações de área pública de que trata esta Lei Complementar dependerão de aprovação da Administração Regional respectiva, ouvidos os demais órgãos competentes, quando for o caso.