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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 21

Será admitida a ocupação de área pública por concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar, para os lotes e as projeções, desde que isolados com cem por cento de ocupação e com afastamento mínimo de dez metros do lote ou da projeção vizinhos, mediante aprovação prévia do órgão executivo do SISPLAN.