Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área será permitida em projeções destinadas a habitação coletiva e hospedagem, respeitado o seguinte, no mínimo:
I
não ultrapassar um metro do limite da projeção;
II
as reentrâncias que possuírem vãos de aeração e iluminação serão consideradas como prismas abertos de aeração e iluminação, para fins de dimensionamento;
III
a compensação de área não pode acarretar seccionamento da projeção;
IV
as áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites das projeções, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.