Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de direito real de uso prevista nos arts. 7° e 8° do Decreto-Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, dentro das zonas de categoria urbana definidas no Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, será aplicada, nos termos desta Lei Complementar, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo, mediante termo administrativo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da lei, e em livro próprio, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, publicado o extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único
O termo administrativo de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar será assinado pelo Governador do Distrito Federal.