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Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 19

A ocupação de área pública para instalações técnicas a que se refere o art. 9°, III, será precedida de laudo técnico especializado, a ser apresentado à Administração Regional, ouvidos os demais órgãos competentes.