Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A construção de passagem de pedestres no nível do solo, em subsolo ou em espaço aéreo de que trata esta Lei Complementar fica também condicionada à aprovação dos órgãos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN - e ao licenciamento e fiscalização da Administração Regional respectiva.