Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A ocupação do espaço aéreo para expansão de compartimento será permitida em projeção destinada a habitação coletiva, não podendo exceder dois metros medidos a partir do limite da fachada.
§ 1º
A ocupação do espaço aéreo de que trata este artigo será objeto de projeto de arquitetura ou modificação, que indicará o tratamento de todas as fachadas onde estiver prevista a expansão.
§ 2º
A área de expansão de compartimento não poderá ser computada para fins de cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.
§ 3º
A ocupação do espaço aéreo poderá ser utilizada parte como expansão do compartimento e parte como varanda, desde que mantido o limite máximo de dois metros contados do limite da fachada e sejam atendidos os demais dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar para varandas e para expansão de compartimentos.