Artigo 15, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ocupação do 'espaço aéreo para construção de varandas obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
localizar-se nos pavimentos acima do térreo;
II
manter afastamento de, no mínimo, dois terços da distância em relação a projeções ou a lotes vizinhos;
III
manter afastamento igual à metade da distância em relação ao mais próximo meio-fio da via pública ou do estacionamento;
IV
possuir guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, ressalvada a permissão de fechamento conforme previsto nesta Lei Complementar;
V
possuir coleta de águas pluviais, não permitido o escoamento diretamente para o exterior da edificação;
VI
não invadir faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária.
Parágrafo único
A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior de seu piso mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nivel do piso do estacionamento ou quando o afastamento for menor que o estabelecido no inciso III.