Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas será permitida em projeções destinadas a habitação coletiva e a hospedagem, não podendo exceder a dois metros medidos a partir do limite da fachada.

§ 1º

A área de varanda não poderá ser computada no cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.

§ 2º

A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em lotes não poderá exceder a um metro medido a partir do limite da fachada.

§ 3º

Fica permitido o fechamento das varandas de que trata este artigo por meio de material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guarda-corpo ou jardineira.