Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A ocupação de área pública para construção de torres de circulação vertical obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
avançar, no máximo, um terço da distância entre a projeção e as projeções ou lotes vizinhos, não excedendo a cinco metros;
II
ser composta, no máximo, pela caixa de escadas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para recipientes de lixo e poço técnico.