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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 12

A ocupação de área pública no nivel do solo para torre de circulação vertical será permitida em projeção destinada a habitação coletiva e não poderá exceder a cinco metros do limite da projeção, obedecidos os parâmetros desta Lei Complementar e de sua regulamentação.