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Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 11

A ocupação da área pública a que se refere o artigo anterior, no mínimo:

I

manterá o projeto urbanístico definido para área,

II

terá laje de cobertura dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins ou estacionamentos de veículos pesados;

III

não avançará sob a faixa verde non aedificandi das superquadras;

IV

não ultrapassará a metade da distância até projeções vizinhas;

V

não avançará sob as vias de circulação de veículos.

§ 1º

Excetuam-se do inciso III as projeções situadas nos limites da faixa ou área verde non aedificandi, que poderão avançar, no máximo, cinco metros e cinquenta centímetros sob ela.

§ 2º

São exceções ao disposto no inciso V aquelas utilizadas para acesso a, no máximo, duas projeções fronteiras a seus respectivos estacionamentos, desde que o avanço seja, no máximo, até o eixo da via.