Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998
Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ocupação em subsolo para garagem dar-se-á em projeção destinada a habitação coletiva, permitida somente quando constatada a ocupação total da área do subsolo da projeção registrada em cartório.
§ 1º
Nas Regiões Administrativas do Plano Piloto e do Cruzeiro, a ocupação a que se refere o caput não poderá exceder a cento e cinquenta e cinco por cento da área da projeção registrada em cartório.
§ 2º
Nas demais Regiões Administrativas, a ocupação em subsolo para garagem fica limitada a cem por cento da área da projeção registrada em cartório.
§ 3º
A ocupação da área publica em subsolo fica condicionada à disponibilidade de área, observados os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, sem que constitua direito adquirido do proprietário da projeção o percentual máximo permitido por esta Lei Complementar.