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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 130 de 19 de Agosto de 1998

Define critérios para ocupação de área publica mediante concessão de direito real de uso para as utilizações que especifica.

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Art. 1º

A concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a administração transfere o uso de terreno público a particular ou a outro órgão ou entidade pública, como direito real resolúvel transferível por ato inter vivos ou por sucessão legitima ou testamentária para que dele se utilize segundo destinação específica estabelecida por esta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)