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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 114 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a permissão de uso comercial da área que especifica, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias, definidas as normas de edificação, uso e gabarito da área.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 114 /1998