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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1048 de 01 de Julho de 2025

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que "dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I".

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. Os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa ao estabelecido no art. 2º, I, a, ou seus procuradores, devem demolir a edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, no prazo de até 5 anos contados da vigência desta Lei Complementar, e arcar com o ônus decorrente desse procedimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. Art. 11. Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de até 4 anos contados da data de publicação da regulamentação desta Lei Complementar, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. ... Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal a cobrança e a arrecadação do preço público, anualmente, pela ocupação das áreas públicas no Comércio Local Sul, em consonância com as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2º, e seu cálculo considera como variáveis: ... § 1º O lançamento, a cobrança e o parcelamento do valor do preço público de que trata esta Lei Complementar são definidos em regulamento, sendo o recolhimento efetuado mediante código de receita próprio. § 2º O pagamento do preço público é obrigatório e devido pelo período da ocupação, independentemente de sua regularidade, e não assegura ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão da concessão de uso, devendo ser cobrado a partir da data de lançamento por declaração do ocupante ou responsável, ou data de constatação da ocupação pelos órgãos fiscalizadores. § 3º O valor do preço público é atualizado anualmente, de acordo com a base de cálculo especificada no caput, I."