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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.

§ 1º

O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:

I

somente vias locais;

II

lotes de uso exclusivamente residencial;

III

lotes de uso institucional privado - Inst, nos termos da LUOS.

§ 2º

O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:

I

existência de interferências com as seguintes vias:

a

arterial;

b

coletora;

c

de atividades;

d

parque;

e

de circulação;

f

de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;

g

de circulação expressa;

II

existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;

III

existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público - Inst-EP, nos termos da LUOS.

§ 3º

A existência de espaços livres de uso público - Elups não influencia na classificação dos loteamentos.

Art. 6º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025