Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.
§ 1º
O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:
I
somente vias locais;
II
lotes de uso exclusivamente residencial;
III
lotes de uso institucional privado - Inst, nos termos da LUOS.
§ 2º
O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:
I
existência de interferências com as seguintes vias:
a
arterial;
b
coletora;
c
de atividades;
d
parque;
e
de circulação;
f
de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;
g
de circulação expressa;
II
existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;
III
existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público - Inst-EP, nos termos da LUOS.
§ 3º
A existência de espaços livres de uso público - Elups não influencia na classificação dos loteamentos.