JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mínimo:

I

o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;

II

a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;

III

a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;

IV

a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos;

V

a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.

§ 1º

Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.

§ 2º

Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.

Art. 5º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025