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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.

§ 1º

O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

§ 2º

Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.

§ 3º

A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 36, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025