Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - Siturb.