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Artigo 31 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao início e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único

A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.

Art. 31 da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025