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Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.

Parágrafo único

Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.

Art. 25 da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025